Brasil
Saiba quais os direitos das mães trabalhadoras
Benefícios da gestação ao parto, direito de se ausentar do trabalho para consultas e exames pré-natais, licença parental, entre outros estão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
12/05/2017 às 18h07, Por Rachel Pinto
Acorda Cidade
Nos dias em que as mulheres romperam paradigmas e abriram caminhos para futuras líderes, conciliar a vida profissional com o cuidado com os filhos, ainda costuma ser tratado como algo que diz muito mais respeito às mulheres do que aos homens.
Os homens por sua vez, vem se sobressaindo com a responsabilidade dos filhos. Os “pães”, aqueles que são pai e mãe ao mesmo tempo, passaram a ter os mesmos direitos das mães trabalhadoras.
Os direitos das mães trabalhadoras são muitos, mas, ainda que a legislação seja clara quanto aos direitos das mães e profissionais, estes nem sempre são respeitados. Será que todas as mães estão a par dos seus direitos?
A advogada Adriana Brasil, professora em Processo e Direito do Trabalho da Faculdade Baiana de Direito, destacou alguns pontos que as mães e os pais independentes devem ficar atentos quanto aos direitos no trabalho.
Direito das mães e dos pais trabalhadores:
– Licença Maternidade:
Trabalhadores tem direito a 120 dias de licença-gestante. Durante o período da licença, o empregador deve receber a remuneração em forma de salário maternidade, benefício pago às seguradoras da Previdência que acabaram de ter filho, seja por parto, incluindo natimorto ou adoção.
• Parto (incluindo natimorto): Direito a 120 dias, sem prejuízo do empregado e do salário.
• A empregada deve, mediante atestado médico, notificar a data do afastamento, que poderá ser entregue entre o 28° dia antes do parto.
• Dispensa do horário de trabalho para realização de no mínimo seis consultas médicas e demais exames complementares.
– Licença maternidade para adotante:
• A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
• A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.
– Licença Maternidade para cônjuge ou companheiro em caso de falecimento da mãe:
• O assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.
– Salário Maternidade:
• Durante o período a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
• Durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.
– Estabilidade Gestante
• É proibida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
– Afastamento em face do labor em condições insalubres ou perigosas durante a gravidez e lactação:
• A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
– Local Apropriado para cuidar dos filhos:
• Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
• A exigência local apropriada poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.
– Intervalos para amamentação:
• Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
– Falta justificada para acompanhamento do filho em consulta médica:
Alta justificada para acompanhamento do filho em consulta médica:
• O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
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