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A OCDE e a lei de abuso de autoridade

Tais preceitos do direito internacional aplicável no Brasil mostram a importância de garantir que o sistema de justiça funcione adequadamente.

02/08/2019 às 10h33, Por Gabriel Gonçalves

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Por Vladimir Aras 

Em 1º de julho de 2019, o Working Group on Bribery (WGB) – grupo anticorrupção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) – manifestou preocupação com a aprovação da nova lei de abuso de autoridade brasileira.

Abuse of authority provisions adopted by the Senate raise concerns over Brazil’s capacity to ensure independence of prosecutors and judges in fighting corruption

01/07/2019 – The OECD Working Group on Bribery reaffirms the importance of the independence of prosecutors and judges and is concerned that Brazil’s achievements in fighting corruption may be seriously jeopardised by recent legislative developments.

A OCDE é uma organização internacional sediada na capital francesa e que reúne as maiores economias do mundo. Em 1997, em Paris, a entidade aprovou a Convenção contra a Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada no Brasil pelo Decreto 3.678/2000.

O PLC 27/2017, resultante do projeto de iniciativa popular das Dez Medidas contra a Corrupção, tem agora um segmento no qual se pretende substituir a atual Lei do Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965) por diploma mais moderno.

Ninguém ignora que precisamos atualizar a legislação de 1965 para melhor proteger os cidadãos contra condutas ilegais de autoridades públicas. Todavia, essa lei não pode tolher a capacidade operacional dos órgãos do Ministério Público e do Judiciário, manietando-os ou submetendo tais autoridades a intimidações ou a ameaças desproporcionais à sua liberdade, a seus cargos e patrimônios.

Por isso, tendo em conta a redação atual do PLC 27, o WGB pediu ao Estado brasileiro que preserve a plena capacidade de seus promotores, procuradores e juízes de investigar e processar corrupção transnacional. Considerando a distribuição de competências da Federação, o MPF tem atribuição para os casos de corrupção internacional (art. 109, V, CF), mas os atos de improbidade, ainda que transnacionais, praticados em detrimento de Estados e Municípios são de competência estadual.

Consta ainda do comunicado do WGB:

On 26 June 2019, the Brazilian Senate adopted a Bill which, in addition to some positive developments in tackling corruption, introduces an overly broad definition of the offence of abuse of authority by judges and prosecutors, characterised by some subjective elements.

The Working Group is seriously concerned that, if approved, this broad definition could serve as a mechanism for corrupt individuals to unfairly attack justice-seeking prosecutors and judges for appropriately doing their jobs and have a significant chilling effect on anti-corruption prosecutions and investigations in Brazil and beyond.

It could also affect Brazil’s ability to fully meet its obligations under the Anti-Bribery Convention, in particular under Article 5 on independent investigations and prosecutions.

O Working Group on Bribery (WGB) é o foro anticorrupção da OCDE. Reúne especialistas em integridade, compliance, recuperação de ativos, investigação criminal, entre outras formações, indicados pelos países membros da Convenção de Paris de 1997.

Estados Partes da Convenção Anticorrupção da OCDE (2015)

Em outubro de 2019, a delegação do Brasil no WGB deverá apresentar um relatório sobre o andamento do projeto de lei, o que indica que a OCDE quer acompanhar o resultado do processo legislativo, para verificar se haverá restrição da institucionalidade exigida pela Convenção de Paris de 1997.

Embora ainda esteja em processo de adesão à OCDE, o Brasil é parte da Convenção (OECD Antibribery Convention) desde 2000 e a vem implementando paulatinamente, como o fez mediante a Lei 10.467/2002 (que alterou o Código Penal e a Lei de Lavagem de Dinheiro) e a Lei 13.846/2013 (Lei Anticorrupção Empresarial), entre outras medidas.

Uma manifestação como esta tem grande valor como mecanismo de pressão por pares, especialmente quando é pretensão do Brasil ser parte também da própria OCDE. Ademais, o Estado brasileiro tem obrigações internacionais a cumprir. Conforme o art. 5º da Convenção de 1997, os Estados Partes devem garantir a independência de suas autoridades de processo e julgamento.

Na mesma linha, o art. 11 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção determina que os Estados Partes, ainda quando devam adotar medidas para reforçar a integridade do Poder Judiciário e do Ministério Público, devem preservar suas independências.

Por fim, haveremos de lembrar a Regra 4 dos Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Ministério Público, aprovados no Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes (Regras de Havana):

4. Os Estados devem assegurar que os magistrados do Ministério Público têm condições para desempenhar os seus cargos sem serem objecto de intimidação, obstrução, ingerência imprópria, nem serem sujeitos injustificadamente a responsabilidade civil, penal ou outra.

Tais preceitos do direito internacional aplicável no Brasil mostram a importância de garantir que o sistema de justiça funcione adequadamente, sem que seus órgãos violem direitos dos cidadãos, e também sem que haja intimidação ou ameaças indevidas a membros do MP e juízes pelo regular exercício de suas funções.

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