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Minhas impressões sobre o voto impresso

Desde a primeira eleição totalmente informatizada do País, no ano 2000, nunca houve registro de fraude de qualquer tipo nas urnas eletrônicas.

20/09/2018 às 11h36, Por Maylla Nunes

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Resultado de imagem para securing the vote protecting american democracyAs eleições gerais brasileiras se aproximam e, como todos os anos, um mesmo debate está em curso: a segurança das urnas eletrônicas e, mais do que isso, a preservação da integridade do voto do eleitor.

Desde a primeira eleição totalmente informatizada do País, no ano 2000, nunca houve registro de fraude de qualquer tipo nas urnas eletrônicas.

Contudo, é essencial a adoção de garantias adicionais (segundo a ideia de redundância) para assegurar a integridade e a confiabilidade do voto eletrônico.

Ameaças cibernéticas são cada vez mais comuns em todo o mundo. Hackers atacam as chamadas infraestruturas críticas dos Estados soberanos e conseguem violar a segurança de sistemas computadorizados mesmo de países tecnologicamente muito avançados. O sistema financeiro, usinas nucleares, sistemas de produção e distribuição de energia, computadores para controlar tráfego aéreo e outros meios de transporte e sistemas eleitorais informatizados são alvos potenciais de ciberataques.

No Brasil, testes públicos de segurança têm promovidos pelo TSE para testar a segurança das urnas eletrônicas, e o sistema tem resistido a ataques, embora haja controvérsias quanto a isto como se pode ver aqui (Urna eletrônica é hackeada em teste público de segurança do TSE).

Em meio a esse debate, em 2015, o Congresso Nacional aprovou uma lei que determina a impressão do registro da opção eleitoral para a conferência do eleitor no momento do voto, quando ainda diante da urna eletrônica, na cabine de votação.

A impressão do voto não elimina o valor da urna eletrônica, especialmente sua praticidade, nem reduz sua confiabilidade. Ao contrário, permitiria verificar a ocorrência de manipulação dos dados já no momento do registro do voto na cabine de votação ou alteração dos resultados eleitorais durante ou após o processamento. O registro impresso poderia servir como contraprova para futura conferência dos dados enviados ao órgão centralizador e, por ele totalizados e divulgados.

Embora não tenha motivos para desconfiar da segurança das urnas eletrônicas brasileiras e de seus softwares de votação e contagem de votos, dada a enorme competência técnica dos profissionais que a desenvolveram e a atualizam, não vejo razão para a resistência à adoção de método adicional de segurança, que contribui para que o eleitor e a sociedade como um todo confiem ainda mais no sistema.

Não se trata de mera suposição. Foi divulgado recentemente o estudo “Segurança do voto: protegendo a democracia americana” (Securing the vote: Protecting American Democracy) da National Academy of Sciences, Engineering and Medicine (NASEM) dos Estados Unidos, disponível na Internet neste endereço.

Diz a NASEM no relatório: “Elections should be conducted with human-readable paper ballots. Paper ballots form a body of evidence that is not subject to manipulation by faulty software or hardware and that can be used to audit and verify the results of an election”.

Ainda segundo o estudo da Academia Nacional de Ciências sobre a segurança do voto eletrônico: “Voters should have an opportunity to review and confirm their selections before depositing the ballot for tabulation”.

Concluem os pesquisadores americanos que:

“Voting machines that do not provide the capacity for independent auditing – i.e., machines that do not produce a printout of a voter’s selections that can be verified by the voter and used in audits – should be removed from service as soon as possible”.

Ou seja, máquinas de votar que não permitam auditoria independente – isto é, máquinas que não fazem registro impresso das seleções do eleitor que possam ser checadas por este e usadas em recontagens – não devem ser usadas no processo eleitoral.

Em 2009, a Suprema Corte da Alemanha (Bundesverfassungsgericht) declarou inconstitucional o sistema de votação eletrônica do país (aqui). O tribunal entendeu que as máquinas de votar utilizadas nas eleições de 2005 era incompatíveis com o princípio constitucional da publicidade das eleições, com mecanismos transparentes de controle e com a integridade do processo eleitoral. 

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