Bahia

Condutor poderá usar comprovante de pagamento do CRLV por 30 dias até a chegada do documento

Os agentes somente deverão exigir o porte obrigatório do CRLV do ano em curso, após 30 dias, a contar da data do documento bancário que comprove a quitação dos débitos, conforme previsto em Lei.

04/02/2016 às 17h32, Por Andrea Trindade

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Rachel Pinto

Uma portaria do Detran dá direito ao condutor de apresentar a um agente fiscalizador de trânsito o comprovante de pagamento do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) até a chegada do documento a residência.

De acordo com a portaria Detran Nº 223 DE 29/01/2016, publicado no Diário Oficial do Estado no dia 30 de janeiro, os agentes somente deverão exigir o porte obrigatório do CRLV do ano em curso, após 30 dias, a contar da data do documento bancário que comprove a quitação dos débitos, conforme previsto em Lei.

O Coordenador da 3º Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran), Silvio Dias, explicou que a nova resolução surgiu devido a muitas queixas das pessoas que se declararam prejudicadas por não receberem o documento de imediato ficando impossibilitadas de circular com o licenciamento do ano anterior.

“Dessa forma, essa portaria vem agora para pacificar esse problema, e a pessoa mesmo não estando com o documento, poderá circular com o comprovante de pagamento até o CRLV chegar em sua residência. Às vezes há um atraso na entrega e esse atraso levava as pessoas a andarem irregulares. Com essa norma, estão agora podendo circular com o veículo tranquilamente porque o comprovante de pagamento vai substituir o CRLV”, contou.

O diretor falou que o problema da entrega dos documentos muitas vezes se dá pela mudança ou alguma alteração nos endereços. Quando isso ocorre, o documento é devolvido e motorista deve ir a Ciretran para buscá-lo. “Esses documentos são devolvidos para a Ciretran, onde a pessoa, vem aqui pega o documento e se não for encontrado, nós fazemos a reimpressão. Mas, havia essa preocupação, como poder transitar com o veículo sem a posse do CRLV”.

A portaria do Detran é válida para os veículos no estado da Bahia e também para os veículos que circulam dentro do estado.

Leia a portaria na íntegra

Portaria DETRAN Nº 223 DE 29/01/2016
Publicado no DOE em 30 jan 2016

Dispõe sobre a data de vencimento do Licenciamento Anual dos Veículos Automotores no Estado da Bahia e dá outras providências.
O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, e

– Considerando o quanto disposto na resolução CONTRAN Nº 110/2000, que determina aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que estabeleçam prazos para a renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob suas circunscrições, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela ali especificada;

– Considerando as prescrições normativas contidas no Artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, em especial os incisos III e XIII;

– Considerando também que o Código de Trânsito Brasileiro, no Capítulo XII, que trata do Licenciamento no § 2º do Artigo 131, determina que o veículo somente seja considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas e no Artigo 133, que diz ser obrigatório o porte do Certificado do Licenciamento Anual;

– Considerando que por questões de comunicação entre a base nacional de dados do RENAVAM e os bancos onde foram realizados os pagamentos do Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) não é emitido imediatamente após a quitação do débito, e;

– Considerando, ainda, que a disciplina do trânsito e defesa da vida são o objetivo maior da fiscalização, não devendo ser o cidadão penalizado por atos aos quais não deu causa e fazendo-o desacreditar no Sistema Nacional de Trânsito,

Resolve:

Art. 1º A data de vencimento do Licenciamento Anual dos Veículos Automotores, no Estado da Bahia, corresponderá ao calendário de pagamento do IPVA, estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Os Agentes de Trânsito dos Órgãos Executivos de Trânsito do Estado da Bahia, dentro da sua circunscrição, para efeito de lavratura do Auto de Infração de Trânsito, somente deverão exigir o porte obrigatório do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do ano em curso, após trinta dias, a contar da data do documento bancário que comprove a quitação dos débitos, conforme previsto em Lei.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, principalmente a Portaria nº 1.404, publicada no DOE de 19 de agosto de 2005.
Luís Maurício Bacellar Batista
Diretor Geral

Com informações do repórter do Acorda Cidade, Ed Santos.
 

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