Bahia

Conselho de Medicina define novas normas para funcionamento dos serviços hospitalares de urgência e emergência

Parte das regras que integram essa Resolução estão previstas em portarias do Ministério da Saúde

20/11/2014 às 11h18, Por Kaio Vinícius

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Já está em vigor desde o dia 16 de setembro a anexa Resolução nº 2077, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelecendo diretrizes para o atendimento em serviços de urgência e emergência públicos e privados. As normas determinam o prazo de duas horas para pacientes serem atendidos após passarem pela classificação da gravidade do quadro de saúde, o que deverá ser feito imediatamente. Depois do atendimento, a permanência dos pacientes no pronto-socorro não pode superar 24 horas. O CFM recomenda que médicos e pacientes denunciem as irregularidades aos conselhos e ao Ministério Público.

No entanto, a resolução não tem força de lei e se aplica apenas aos médicos. Segundo o CFM, se o médico for diretor do hospital, ele pode ficar sujeito a punições administrativas das entidades de classe. O Ministério Público não pode se basear nas resoluções para aplicar sanções, mas pode usá-las para denunciar o profissional por infração de responsabilidade fiscal ou não cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parte das regras que integram essa Resolução estão previstas em portarias do Ministério da Saúde, especialmente a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que aprovou o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, instituiu a "vaga zero" e estabeleceu as condições para a habilitação e certificação dos médicos para atuarem nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência. Agora, reforçam a proibição de internações prolongadas em prontos-socorros, a obrigatoriedade de se ter leitos de retaguarda e torna obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência.

As diretrizes ora publicadas se aplicam aos serviços hospitalares de urgência e emergência, públicos e privados, civis e militares, em todos os campos de especialidade, entendendo-se por serviços hospitalares de urgência e emergência os denominados prontos-socorros hospitalares, pronto-atendimentos hospitalares, emergências hospitalares, emergências de especialidades ou quaisquer outras denominações.

 

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