Direito processual penal

O STF como tribunal de apelação

O julgamento da apelação tardou quase quatro anos. Mas o inusitado da situação não está no prazo de julgamento, mas sim no órgão recursal responsável pela AP 563.

24/10/2014 às 07h59, Por Juvenal Martins

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Por Vladimir Aras

Na tarde de 21/out, o deputado federal Protógenes Queiroz teve sua condenação confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, como resultado de vazamento de informações na Operação Satiagraha. A Corte acolheu a acusação do MPF de que o parlamentar praticou o crime de violação de sigilo funcional qualificada (art. 325, §2º, do CP).

O julgamento da apelação tardou quase quatro anos. Mas o inusitado da situação não está no prazo de julgamento, mas sim no órgão recursal responsável pela AP 563.

Este caso é curioso porque o STF atuou como instância recursal de segundo grau, o que só raramente ocorre. O réu foi condenado em primeiro grau, pela 6ª Vara Federal em São Paulo, no ano de 2010. Logo depois, foi diplomado deputado federal, tendo adquirido foro perante o STF, nos termos do artigo 53, §1º, da Constituição. Com isto, o recurso defensivo – que, numa situação normal, deveria ter sido julgado pelo TRF da 3ª Região – teve de subir ao STF, que atuou então como “corte de apelação”, equiparando-se excepcionalmente a um tribunal de segunda instância.

Esta situação processual anômala só ocorreu porque o réu adquiriu o privilégio de foro após o julgamento em primeira instância.

Na época da condenação em São Paulo, postei aqui no Blog o texto “Embrulhado para presente“, no qual expliquei essa “anomalia” recursal.

O julgamento de apelações e de recursos em sentido estrito pelo STF encontra precedentes na Petição 3.645/PA (rel. min. Menezes Direito, j. em 20/fev/2008); e no Inquérito 2.648/SP (rel. min. Cármen Lúcia, j. em 12/jun/2008), cujas ementas transcrevo:

“Ação de direito de resposta”. Lei de Imprensa. Ilegitimidade passiva do radialista (hoje Deputado Federal). Sentença em 1º grau. Apelação. Competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 1. Em tese, nas hipóteses em que se cuidar de processo de natureza penal, deve acolher-se a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar recurso pendente de julgamento em Tribunal diverso quando ao menos um dos réus passar a ocupar cargo ou função com foro privilegiado, nos termos do art. 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal. Orientação que não firma a competência desta Corte, entretanto, considerando a absoluta ausência de legitimidade passiva e de interesse recursal no tocante ao requerido pessoa física, hoje Deputado Federal. 2. O pedido judicial de direito de resposta previsto na Lei de Imprensa deve ter no pólo passivo a empresa de informação ou divulgação, a quem compete cumprir decisão judicial no sentido de satisfazer o referido direito, citado o responsável nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 5.250/67, sendo parte ilegítima o jornalista ou o radialista envolvido no fato. 3. Falta interesse recursal ao requerido pessoa física, já que, no caso concreto, o Juiz de Direito proferiu decisão condenatória apenas no tocante à empresa de radiodifusão. 4. O não-conhecimento da apelação do requerido pessoa física, hoje Deputado Federal, implica a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que julgue a apelação da pessoa jurídica, que não tem foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal. 5. Apelação da pessoa física não conhecida, determinada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativamente ao apelo da empresa de radiodifusão. (STF, Pleno, Pet 3645, Relator Min. MENEZES DIREITO, julgado em 20/02/2008).

INQUÉRITO. DENÚNCIA OFERECIDA PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24, INC. X, DA LEI N. 8.666/93. ARQUIVAMENTO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA DOS AUTOS A ESTE SUPREMO TRIBUNAL. JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NÃO PROVIDO. 1. Dada a incidência do princípio tempus regit actum, são válidos todos os atos processuais praticados na origem, antes da diplomação do parlamentar, devendo o feito prosseguir perante essa Corte na fase em que se encontrava: Precedentes. 2. Inviabilidade do Recurso em Sentido Estrito: a configuração do crime de dispensa irregular de licitação exige a demonstração da efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, o que não se demonstrou na espécie vertente. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (STF, Inq 2648, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 12/06/2008).

São relevantes também a Questão de Ordem no Inquérito 1070/TO (relator Sepúlveda Pertence, j. em 6/set/2001) e o HC 85.197/RO (relator min. Marco Aurélio, j. em 28/set/2005), ambos reconhecendo a competência recursal anômala do STF em função da aquisição superveniente de foro especial pelo réu, nos dois casos para julgamento de recurso especial, que, conforme o artigo 105 da CF, é da competência do STJ:

I. STF: competência originária para o processo penal contra membros do Congresso Nacional firmada com a diplomação, ocorrida no caso quando pendia de decisão do Superior Tribunal de Justiça recurso especial contra a rejeição de denúncia pelo Tribunal local: conseqüente transferência para o STF da competência para julgar o recurso especial, anulado – mediante habeas corpus de ofício – o acórdão do STJ que o provera, após a investidura parlamentar do acusado. II. Imunidade parlamentar formal e foro por prerrogativa de função: o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato, para investir-se nos cargos permitidos pela Constituição (art. 56, I) suspende-lhes a imunidade formal (cf. Inq. 104, 26.08.81, RTJ 99/477, que cancelou a Súmula 4), mas não o foro por prerrogativa de função (Inq. 780, 02.09.93, RTJ 153/503). (STF, Pleno, Inq 1070 QO, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julgado em 06/09/2001)

PREVENÇÃO – ORDEM NATURAL DA DISTRIBUIÇÃO. A prevenção é norteada pela data da distribuição do processo. Julgamento posterior de medida não torna prevento, para recurso antes distribuído, o juiz que a tenha relatado e redigido o acórdão. PAUTA – OBJETO – PASSAGEM DO TEMPO – ESVAZIAMENTO. O objetivo da pauta é cientificar as partes do dia do julgamento. A passagem do tempo, a implicar a realização de seguidas sessões sem o pregão do processo, torna inócua a inclusão deste em pauta, desaguando na insubsistência do crivo realizado em descompasso com a ordem natural das coisas. PROCESSO – PEDIDO DE VISTA – JULGAMENTO. O julgamento do processo não subsiste quando pendente de exame pedido de vista da parte. COMPETÊNCIA – RECURSO ESPECIAL – MATÉRIA PENAL – ASSUNÇÃO DO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL PELO RÉU-RECORRENTE. A detenção do mandato de Deputado Federal pelo réu-recorrente no recurso especial implica a competência do Supremo para o julgamento. (STF, Pleno, HC 85197, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/09/2005).

Fenômeno semelhante ao que se deu com Protógenes Queiroz poderá ocorrer na AP 640/RJ, na qual é réu o deputado federal Anthony Garotinho. Este parlamentar foi condenado em agosto de 2010 pela 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, pelo crime de quadrilha, como resultado da Operação Segurança Pública S/A. Com sua diplomação em dezembro daquele ano, os autos subiram ao STF para julgamento da apelação, onde seguem sob a relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Existe outra situação na qual o STF julga recursos como tribunal de apelação. Trata-se da hipótese dos crimes políticos, ora previstos na Lei 7.170/1983 ou Lei de Segurança Nacional (LSN). Conforme o artigo 102, inciso II, alínea ”b”, da Constituição, compete ao STF compete julgar em recurso ordinário as decisões proferidas pelos juízes federais sobre crimes políticos e consequentemente processar e julgar habeas corpus impetrados contra decisões de magistrados de primeiro grau, quando se trate desses mesmos crimes. Foi o que ocorreu, por exemplo, com o então vereador baiano Marco Prisco Caldas Machado, denunciado pelo MPF por crimes previstos na LSN, que teriam sido cometidos durante a Greve da PM da Bahia de 2012. No curso da ação penal, foram impetrados o HC 122.765/BA e o HC 123.528/BA para questionar a prisão preventiva e medidas cautelas não prisionais a ele impostas pela 17ª Vara Federal de Salvador. O primeiro HC foi conhecido pelo STF, sob a relatoria do min. Ricardo Lewandowski, mas posteriormente foi julgado prejudicado.

Diversamente do que ocorre com os crimes políticos, nos casos de alteração, por progressão, do órgão recursal competente (o juízo ad quem), a solução não está expressa na Constituição, mas deriva da lógica do sistema de recursos em matéria penal e da estrutura piramidal do Poder Judiciário, em sua conjunção com o privilégio de foro.

Confirmada a competência da Suprema Corte no caso Protógenes/Satiagraha, o resultado do julgamento de sua apelação criminal foi este: confirmação da condenação pelo STF, sem possibilidade de embargos infringentes, já que unânime o julgado da Turma.

Restariam ao réu os embargos de declaração, mas estes, como se viu no julgamento da AP 470, podem muito pouco.

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